Seguros
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Na lei nº 24 de 20 de março de 2013, no artigo 13.º é definido que os prestadores de serviços de mergulho devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
A portaria referida acima é a Portaria nº 1340 de 11 de Outubro de 2007 onde se define que os prestadores de serviços devem celebrar um seguro de acidentes pessoais com, pelo menos, as seguintes coberturas:
- Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;
- Invalidez permanente;
- Despesas de tratamento;
- Despesas de funeral.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSTRUTOR
Não sendo obrigatório na lei Portuguesa os instrutores de mergulho serem detentores de um seguro de responsabilidade civil, a CMAS Portugal recomenda todos os instrutores a realizá-lo de forma individual e anualmente.
No sistema de formação CMAS, um instrutor para exercer a sua atividade profissional tem obrigatoriamente de estar associado a uma Escola de Mergulho com personalidade jurídica e devidamente registada no IPDJ, IP.
É então a Escola de Mergulho, enquanto entidade coletiva, a responsável pela realização do seguro de responsabilidade civil de todos os seus instrutores e membros de staff.
No entanto, sendo a atividade profissional de instrutor de mergulho predominante sazonal e uma atividade secundária dos mesmos, os prestadores de serviços de mergulho (Centros e Escolas) recorrem a um vínculo profissional de prestação de serviços (“recibos verdes” ou ato único) com os instrutores. Neste enquadramento o instrutor de mergulho é um trabalhador independente a prestar serviços para a entidade prestadora de serviços de mergulho.