Licenciamento dos Prestadores de Serviços de Mergulho
O enquadramento jurídico que define o Licenciamento encontra-se descrito na Lei nº24 de 20 de Março de 2013, secção II.
Artigo 25º
Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
1 — Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.
2 — As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, I. P., sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5º do Decreto-Lei no 92/2010, de 26 de julho, são emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.
4 — O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes fatores:
a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;
b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;
c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
5 — O IPDJ, I. P., decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.
Os prestadores de serviços devem solicitar o licenciamento junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude (www.ipdj.pt). Existem quatro figuras distintas de licenciamento:
- Escolas de Mergulho
- Centros de Mergulho
- Aluguer de Equipamento de Mergulho
- Estações de Enchimento e Fornecimento de Misturas Respiratórias
Artigo 26º
Licenciamento de escolas de mergulho
1 — No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser adotados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19º.
2 — O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de formação indicados para a escola que vai dirigir.
3 — O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, I. P., na respetiva página eletrónica da internet.
As certificações que são apresentadas para o Licenciamento dos vários serviços são as certificações CMAS.
Artigo 27º
Diretor técnico
1 — O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.
2 — O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.
3 — Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:
a) Diretor técnico de centro de mergulho — mergulhador de nível 3.
b) Diretor técnico de escolas de mergulho — instrutor de mergulho de nível 2.
c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias — mergulhador com formação certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.
4 — Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, I. P., a respetiva alteração.
O diretor técnico de uma Escola, Centro ou estação de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias é o responsável legal sobre todos os aspetos legais da realização do serviço prestado.
As certificações CMAS mínimas a serem apresentadas no processo de licenciamento são as seguintes:
- Diretor Técnico de Centro de Mergulho — mergulhador de nível 3 corresponde à certificação CMAS Three Star Diver
- Diretor Técnico de Escolas de Mergulho — instrutor de mergulho de nível 2 corresponde à certificação CMAS One Star Instructor
- Diretor Técnico de Estações de Enchimento e Fornecimento de Misturas Respiratórias corresponde à certificação CMAS Compressores e Estações de Enchimento.