Lesson 1, Topic 1
In Progress

Coordenador e Operacional na PSE

O enquadramento jurídico que define as questões relacionadas com o regime de funcionamento encontra-se descrito na Lei nº 24 de 20 de Março de 2013, secção III. Nesta secção é definido a figura de coordenador de mergulho, sendo o equivalente a um Guia de Mergulho que possua as certificações mínimas de CMAS Three Star Diver, SBV e CMAS Administração O2.

Artigo 28º
Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 — Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as características dos mergulhos efetuados e a identificação dos mergulhadores.

2 — O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser disponibilizado ao IPDJ, I. P., sempre que solicitado.

3 — As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respetiva documentação referida no nº 1 do artigo 11º.

4 — As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:
a) Data da revisão;

b) Referência do equipamento;

c) Resultados da revisão.

De forma a cumprirmos com a legalidade o coordenador da Escola ou Centro de Mergulho deverá preencher para todas as saídas o formulário “Plano de Saída de Mergulho” desenvolvido especialmente de acordo com o exposto.

Para todas as formações realizadas, deve o Diretor do Curso arquivar na Escola de Mergulho toda a documentação por um período mínimo de 1 ano após a data de conclusão da mesma. No entanto, a CMAS Portugal aconselha que a mesma documentação seja arquivada por um período superior.

Sobre as revisões periódicas dos compressores e equipamentos de mergulho é necessário criar um registo detalhado com os certificados das entidades responsáveis pela revisão (fabricante) ou entidade responsável pela prova hidráulica das garrafas e reguladores.

Artigo 29º

Informação a prestar

1 — Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os utentes:
a) A identificação do diretor técnico;

b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.
2
— No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.

Nas instalações ou no local de receção dos clientes deverá ser exposto ou mostrado aos mesmos os comprovativos de licenciamento do serviço com os dados do respetivo Diretor Técnico.

Artigo 30º

Coordenador de Mergulho

1 Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços, é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.

2 — São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam direta ou indiretamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:


a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:

i) Movimento da água, nomeadamente corrente e ação das ondas;

ii) Profundidade;
iii) Visibilidade debaixo de água;
iv) Poluição;

v) Métodos de entrada e de saída;
vi) Restrições dos locais;
vii) Adequação do local às atividades planeadas; viii) Plano de emergência;

b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
c) Registar as informações requeridas pelo no 1 do artigo 28º;

d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.

3 — Em ações práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.
4 — Deve o coordenador de mergulho ter formação em suporte básico de vida e administração de oxigénio.

De forma a entendermos o exposto no artigo 30º, existe a necessidade de clarificar que um Centro de Mergulho poderá prestar dois serviços distintos do ponto de vista jurídico:

  • Transporte de Mergulhadores ao local de mergulho sem guia de mergulho
  • Transporte de Mergulhadores ao local de mergulho com guia de mergulho

Se o Centro de Mergulho apresentar um serviço com a presença de um guia de mergulho (coordenador de mergulho), então, o mesmo é responsável com exposto no artigo 30º.

Artigo 31º
Equipamento e procedimentos de emergência

1 — Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.

2 — Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;
b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;

d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:

i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;
ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;
iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a
disponibilidade de uma câmara hiperbárica.

3 Para mergulhos a profundidades superiores a 40 m deve ser acautelado o disposto na regulamentação específica e nas recomendações da Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de plataforma de mergulho.

Para os serviços se formação (Escola) ou de saídas de mergulho (Centro) é sempre obrigatório a existência de um kit de Administração de O2 com capacidade para debitar 15l / min durante 20 minutos, um manual simplificado da utilização do Kit, bem como a presença de um detentor da certificação CMAS Administração O2 ativa.

A CMAS Portugal inclui no seu Plano de Saída de Mergulho, no Plano de Socorro Acidente de Mergulho e na Ficha do Mergulhador Acidentado todos os campos expostos no enquadramento legal.

Artigo 32º
Verificação dos requisitos dos utentes

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este cumpre o seguinte:
a) Possui certificação adequada para a atividade que se pretende realizar, de acordo
com o determinado na presente lei;

b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.

Do ponto de vista legal, existem duas verificações que deverão ser realizadas aos clientes antes da prestação do serviço de mergulho, são elas a visualização da certificação de mergulhador e a existência de um atestado médico.

A CMAS Portugal desenvolveu vários formulários de forma a facilitar o processo, sendo elas:

  • Histórico Médico – Questionário
  • Termo de Aceitação de Risco e Indemnização e Renúncia e Exoneração de Responsabilidade.

Artigo 33º

Atestado médico

1 — O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra indicações, nos termos da legislação aplicável para a atividade federada.